Venha saber porque está incorreto declarar que pode conter traços nos alergênicos nos rótulos.
A declaração de alergênicos nos rótulos é muito importante para informar alimentos alergênicos que estão ou podem estar presentes naquele produto.
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ToggleEntretanto, frequentemente, empresas fazem essa declaração de maneira incorreta, afinal existe uma legislação que define como deve ser feita essa declaração, e muitas empresas não a seguem corretamente.
Desde 2015, existe uma legislação, a RDC 26/2015, que determinava que a declaração de alimentos alergênicos nos rótulos deve ser do seguinte modo:
- CONTÉM (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO): Para o caso daquele alimento alergênico fazer parte da composição do produto
- PODE CONTER (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO): Para o caso de ocorrer contaminação cruzada com algum alimento alergênico.
Essa legislação foi revogada pela RDC 727/2022, que entra em vigor dia 1° de setembro de 2022, porém estes requisitos se mantêm.
Em nenhuma dessas opções determina que pode declarar “pode conter traços de…”, porém essa prática ainda é frequente.
Alergênicos nos rótulos
Declaração de traços
Os traços são pequenas partes de um alimento alergênico que estão presentes no produto de maneira acidental, o que caracteriza uma contaminação cruzada.
Por exemplo, o compartilhamento de uma linha de bolos com amendoim e sem amendoim. O bolo sem amendoim pode acabar contendo traços de amendoim.
Mesmo que sejam quantidades muuuito pequenas daquele alergênico no alimento, pode ser suficiente para causar uma reação alérgica grave e até a morte de alguém.
Entretanto, essa declaração de “pode conter traços de…” é um resquício passado.
Isso porque a legislação de alergênicos no Brasil é muito recente. Antes de 2015, não havia nada que regulamentasse os alergênicos nos rótulos, de forma que algumas empresas faziam de forma voluntária e outras sequer declaravam.
Essas declarações, muitas vezes, seguiam legislações de outros países ou mesmo uma criação da própria empresa.
E não necessariamente isso era baseado em um PCAL – Programa de Controle de Alergênicos, que irá avaliar todas as etapas por onde passam as matérias-primas, todo o processamento, se há contaminação cruzada, enviar para análise etc.
A partir de julho de 2015, que a RDC 26/2015 entrou em vigor, as empresas tiveram um prazo de 12 meses para adequar seus rótulos e aqueles produtos que já haviam sido fabricados antes poderiam ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Ou seja, até 2 ou 3 anos depois, ainda era possível encontrar no mercado produtos com os rótulos desatualizados. Porém, hoje não tem mais desculpa para estar errado.
O que a legislação determina?
A RDC 727/2022 determina que caso haja contaminação cruzada, deve ser declarado no rótulo:
PODE CONTER (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO)
Por exemplo: PODE CONTER SOJA ou PODE CONTER DERIVADOS DE LEITE.
Portanto, em nenhum lugar a legislação especifica o termo “contém traços” ou “pode conter traços”.
Encontrar essas informações nos rótulos pode representar muita desinformação e até irresponsabilidade da empresa.
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O que são alimentos alergênicos?
São produtos ou mesmo ingredientes que contêm ou podem conter alérgenos, que são prejudiciais às pessoas hipersensíveis. A relação dos alimentos considerados alergênicos pode ser consultada na RDC n° 727, de 1° de julho de 2022.
O que é o alérgeno?
De acordo com a definição da RDC 727/2022, alérgeno alimentar é qualquer proteína, incluindo proteínas modificadas e frações proteicas, derivada dos principais alimentos que causam alergias alimentares.