Venha saber porque está incorreto declarar que pode conter traços nos alergênicos nos rótulos.
A declaração de alergênicos nos rótulos é muito importante para informar alimentos alergênicos que estão ou podem estar presentes naquele produto.
Entretanto, frequentemente, empresas fazem essa declaração de maneira incorreta, afinal existe uma legislação que define como deve ser feita essa declaração, e muitas empresas não a seguem corretamente.
Desde 2015, existe uma legislação, a RDC 26/2015, que determinava que a declaração de alimentos alergênicos nos rótulos deve ser do seguinte modo:
- CONTÉM (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO): Para o caso daquele alimento alergênico fazer parte da composição do produto
- PODE CONTER (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO): Para o caso de ocorrer contaminação cruzada com algum alimento alergênico.
Essa legislação foi revogada pela RDC 727/2022, que entra em vigor dia 1° de setembro de 2022, porém estes requisitos se mantêm.
Em nenhuma dessas opções determina que pode declarar “pode conter traços de…”, porém essa prática ainda é frequente.
Alergênicos nos rótulos
Declaração de traços
Os traços são pequenas partes de um alimento alergênico que estão presentes no produto de maneira acidental, o que caracteriza uma contaminação cruzada.
Por exemplo, o compartilhamento de uma linha de bolos com amendoim e sem amendoim. O bolo sem amendoim pode acabar contendo traços de amendoim.
Mesmo que sejam quantidades muuuito pequenas daquele alergênico no alimento, pode ser suficiente para causar uma reação alérgica grave e até a morte de alguém.
Entretanto, essa declaração de “pode conter traços de…” é um resquício passado.
Isso porque a legislação de alergênicos no Brasil é muito recente. Antes de 2015, não havia nada que regulamentasse os alergênicos nos rótulos, de forma que algumas empresas faziam de forma voluntária e outras sequer declaravam.
Essas declarações, muitas vezes, seguiam legislações de outros países ou mesmo uma criação da própria empresa.
E não necessariamente isso era baseado em um PCAL – Programa de Controle de Alergênicos, que irá avaliar todas as etapas por onde passam as matérias-primas, todo o processamento, se há contaminação cruzada, enviar para análise etc.
A partir de julho de 2015, que a RDC 26/2015 entrou em vigor, as empresas tiveram um prazo de 12 meses para adequar seus rótulos e aqueles produtos que já haviam sido fabricados antes poderiam ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Ou seja, até 2 ou 3 anos depois, ainda era possível encontrar no mercado produtos com os rótulos desatualizados. Porém, hoje não tem mais desculpa para estar errado.
O que a legislação determina?
A RDC 727/2022 determina que caso haja contaminação cruzada, deve ser declarado no rótulo:
PODE CONTER (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO)
Por exemplo: PODE CONTER SOJA ou PODE CONTER DERIVADOS DE LEITE.
Portanto, em nenhum lugar a legislação especifica o termo “contém traços” ou “pode conter traços”.
Encontrar essas informações nos rótulos pode representar muita desinformação e até irresponsabilidade da empresa.
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O que são alimentos alergênicos?
São produtos ou mesmo ingredientes que contêm ou podem conter alérgenos, que são prejudiciais às pessoas hipersensíveis. A relação dos alimentos considerados alergênicos pode ser consultada na RDC n° 727, de 1° de julho de 2022.
O que é o alérgeno?
De acordo com a definição da RDC 727/2022, alérgeno alimentar é qualquer proteína, incluindo proteínas modificadas e frações proteicas, derivada dos principais alimentos que causam alergias alimentares.