Desde 2015, é obrigatório declarar os alimentos alergênicos presentes nos produtos. Mas você sabe como interpretar isso nos rótulos?
A alergia alimentar é uma reação adversa do sistema imunológico a algum componente presente no alimento.
Segundo a ASBAI – Associação Brasileira de Alergia e Imunologia (dados de 2019):
No Brasil, não há estatísticas oficiais, porém, a prevalência parece se assemelhar à literatura internacional, que mostra cerca de 8% das crianças com até dois anos de idade e 2% dos adultos sofrendo algum tipo de alergia alimentar.
Os sintomas podem ser desde leves, como espirros e coceira, até graves, como falta de ar, diarreias, vômitos, aumento da frequência cardíaca, tontura, desmaios e entre outros.
Pessoas com diagnóstico comprovado de alergias alimentares devem parar de consumir os alimentos que lhe causam alergia. Por exemplo, se uma criança possui alergia ao leite, o tratamento efetivo é parar de consumir leite e derivados (como queijos, iogurtes etc).
Hoje, já foram contabilizados mais de 170 alimentos que podem causar alergias alimentares, porém, cerca de 90% dos casos se encontram no grupo de 8 alimentos: ovos, leite, peixes, crustáceos, castanhas, amendoim, trigo e soja.
Porém, muitas pessoas têm dúvidas quanto à presença dessas informações nos rótulos dos alimentos e como interpretar isso.
Legislação para declaração de alimentos alergênicos na rotulagem
Atualmente, a RDC n° 26, de 02 de julho de 2015 dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.
Ou seja, todos os rótulos dos alimentos devem indicar a presença ou o risco da presença de alimentos que causam alergias alimentares.
E os serviços de alimentação, como restaurantes, não estão de fora. Eles também precisam informar ao consumidor os alimentos alergênicos presentes em seus pratos e fazer a correta manipulação durante o preparo.
E quais são esses alimentos?
Os principais alimentos que causam alergias alimentares são:
Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas
Crustáceos
Ovos
Peixes
Amendoim
Soja
Leite de todas as espécies de mamíferos
Amêndoas
Avelãs
Castanha-de-caju
Castanha-do-brasil ou castanha-do-pará
Macadâmias
Nozes
Pecãs
Pistaches
Pinoli
Castanhas
Látex natural
Essa declaração é obrigatória tanto para os alimentos ofertados diretamente ao consumidor – aqueles na gôndola do mercado, quanto para os ingredientes e aditivos fornecidos para as indústrias e restaurantes (Exemplo: uma empresa fornece manteiga para outra empresa).
E essa declaração deve ser feita da seguinte forma:
- CONTÉM (NOMES DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES). Por exemplo: CONTÉM SOJA.
- PODE CONTER (NOME DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES). Por exemplo: PODE CONTER TRIGO.
E qual a diferença entre o “contém” e o “pode conter”?
O contém é quando aquele alimento que causa alergia alimentar ou seu derivado é utilizado como ingrediente.
Por exemplo, uma empresa que faz bolos utiliza óleo de soja como ingrediente.
O óleo de soja é um derivado da soja. Por isso, no rótulo desse bolo deve ser declarado “CONTÉM DERIVADOS DE SOJA”
Mas caso na mesma linha de produção ele faça outro alimento que contém amendoim, ele precisará declarar “CONTÉM DERIVADOS DE SOJA. PODE CONTER AMENDOIM”.
Isso porque pode ocorrer uma contaminação cruzada, ou seja, pode ter sobrado traços de amendoim do outro alimento nos equipamentos, o que acaba contaminando o bolo.
Para o caso dos crustáceos, deve ser indicada também a espécie ali presente. Por exemplo: CONTÉM CRUSTÁCEOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES).
Essa declaração do “pode conter” é utilizada somente quando não for possível garantir a ausência dessa contaminação cruzada e a empresa deve comprovar que possui um PCAL – Programa de Controle de Alergênicos.
O PCAL é um programa para identificar e controlar os principais alergênicos que causam alergias alimentares e prevenir a contaminação cruzada em todas as etapas de produção.
Como assim em todas as etapas de produção? Sim, em todas as etapas, como no recebimento das matérias-primas, na produção, na embalagem, no estoque e na distribuição.
Se um caminhão está transportando, por exemplo, um tempero que contém soja e outro que não contém, estes devem ficar muito bem separados e isolados para não terem contato e um não contaminar o outro.
Para orientar as empresas de como implementar o PCAL, existem os guias disponibilizados pela Anvisa – versão 1 e versão 2, que você pode visualizar abaixo:
E chega de letras pequeninas e difíceis de ler!
Essa declaração do “Contém” e “Pode conter” deve estar logo após ou abaixo da lista de ingredientes, nas seguintes condições:
- Caixa alta (ou seja, completamente em letra maiúscula)
- Negrito
- Cor contrastante com a cor do fundo do rótulo
- Altura mínima de 2 milímetros e nunca menor do que a altura utilizada na letra da lista de ingredientes
Além disso, essas informações não podem estar em locais encobertos ou de difícil visualização, como em áreas de dobras e selagem.
Caso isso não seja cumprido, as empresas podem estar sujeitas a penas presentes na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
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